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Micro Empreendedor Individual – MEI

Micro Empreendedor Individual – MEI

Micro Empreendedor Individual  é o profissional que exerce atividades previstas no art. 18-A, da Lei Complementar nº           123/2006, alterada pelas LC’s nº 139/2011 e 147/2014, e pelo art. 114, da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) nº 140/2018 (Anexo XI), com alterações posteriores.

De acordo com o § 1º, do art. 18-B, da supracitada LC nº 123/2006, a empresa contratante de serviços executados nas atividades de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria,  carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos, tem a obrigatoriedade da contribuição previdenciária patronal de 20%. E, além disso, a empresa contratante estará obrigada a informar o MEI em folha de pagamento e enviar a informação no eSocial.

Na contratação de MEI para prestação de qualquer outro serviço, fora das 6 (seis) hipóteses acima destacadas, não haverá o encargo patronal de 20%, nem a obrigatoriedade da folha de pagamento ou envio do evento ao eSocial.

Deve haver, ainda, a pactuação pelas partes de um contrato de prestação de serviços, inserindo neste documento todas as condições do serviço a ser prestado, para evitar qualquer discussão sobre o assunto.

Importante lembrar que, nos termos do art. 114, da Resolução CGSN n° 140/2018, na hipótese de o MEI prestar serviços como empregado ou em cuja contratação forem identificados elementos que configurem relação de emprego ou de emprego doméstico, que são: Habitualidade, Dependência ou Subordinação, Onerosidade e Pessoalidade.

1- O MEI será considerado empregado ou empregado doméstico e o contratante ficará sujeito às obrigações decorrentes da relação, inclusive às obrigações tributárias e previdenciárias; e

2-O MEI ficará sujeito à exclusão do Simples Nacional.

 Portanto, se na relação entre a empresa e o MEI estiverem presentes os requisitos de vínculo empregatício acima mencionados, o trabalhador será considerado como empregado da empresa contratante para todos os efeitos legais

Ainda de acordo com o artigo 5º-D da Lei 6.019/1974, acrescentado pela Lei 13.467/2017, o empregado que for demitido não poderá prestar serviços para esta mesma empresa como empresa prestadora de serviços antes do decurso de prazo de 18 meses, contados a partir da demissão .